STJ — 833687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46206bd9d2d097820f71437bc41cd21171a763143bd650b42643ae4bfe2c828f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (HC N. 783.814/SP). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, o Magistrado sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição cautelar, cuja legalidade já foi aferida por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do HC n. 783.814/SP.
  2. Demonstrada a presença de elementos concretos - necessidade de garantir a ordem pública, dada a elevada quantidade e variedade de entorpecentes, já acondicionados para a venda, apreendidos com o réu, apontado como sendo o gerente do comércio ilícito realizado na região -, não há ilegalidade a ser sanada.
  3. Verifica-se, ademais, que o Magistrado sentenciante determinou a expedição de guia de recolhimento provisória e de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para que se providencie a imediata transferência do acusado para estabelecimentno compatível com o regime de pena a ele imposto, o que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (HC N. 783.814/SP). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, o Magistrado sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição cautelar, cuja legalidade já foi aferida por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do HC n. 783.814/SP. 2. Demonstrada a presença de elementos concretos - necessidade de garantir a ordem pública, dada a elevada quantidade e variedade de entorpecentes, já acondicionados para a venda, apreendidos com o réu, apontado como sendo o gerente do comércio ilícito realizado na região -, não há ilegalidade a ser sanada. 3. Verifica-se, ademais, que o Magistrado sentenciante determinou a expedição de guia de recolhimento provisória e de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para que se providencie a imediata transferência do acusado para estabelecimentno compatível com o regime de pena a ele imposto, o que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.