STJ — 1753325

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0181a727a12a814e2bd66170710b86d89ab62a9daf33e8e4f627ba342a28b3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode falar em omissão do acórdão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgado de origem resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
  2. Verificada a vulnerabilidade do contratante e a dificuldade de acesso à Justiça imposta pela cláusula de eleição de foro, esta pode ter sua nulidade declarada.
  3. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão, sendo que, no caso, o termo inicial da prescrição ocorreu quando a parte autora teve ciência de que não seria oferecido o contrato internacional prometido, e não da realização do programa televisivo em que foi consagrado campeão.
  4. O entendimento alcançado pelo acórdão acerca da inexistência de culpa exclusiva da segunda requerida no caso demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
  5. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a revisão do valor imposto a título de danos morais pelo acórdão recorrido apenas em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não ocorreu nos autos.
  6. A constatação da ocorrência de danos materiais pelo Tribunal de Justiça (ao verificar a assunção, de forma conjunta entre as requeridas, a obrigação em formalizar a contratação entre o vencedor e o time de basquete, tendo a emissora televisiva atuado com viés econômico) não prescindiria de novo exame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em omissão do acórdão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgado de origem resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Verificada a vulnerabilidade do contratante e a dificuldade de acesso à Justiça imposta pela cláusula de eleição de foro, esta pode ter sua nulidade declarada. 3. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão, sendo que, no caso, o termo inicial da prescrição ocorreu quando a parte autora teve ciência de que não seria oferecido o contrato internacional prometido, e não da realização do programa televisivo em que foi consagrado campeão. 4. O entendimento alcançado pelo acórdão acerca da inexistência de culpa exclusiva da segunda requerida no caso demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a revisão do valor imposto a título de danos morais pelo acórdão recorrido apenas em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não ocorreu nos autos. 6. A constatação da ocorrência de danos materiais pelo Tribunal de Justiça (ao verificar a assunção, de forma conjunta entre as requeridas, a obrigação em formalizar a contratação entre o vencedor e o time de basquete, tendo a emissora televisiva atuado com viés econômico) não prescindiria de novo exame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA EM CONTRATO DE ADESÃO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - VULNERABILIDADE DO AUTOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1483739>>-DF, <<AgInt no AREsp 1787192>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.