STJ — 826368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0cd904467db1ec5d018f4f5bcc5e744b38c71e041b5165cbb4f10ce0ae91191

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 226 DO CPP POSTERIORMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
  2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
  3. A vítima realizou o reconhecimento do agravado por fotografia em solo policial e pessoalmente em juízo. No entanto, os reconhecimentos foram feitos sem a observância restrita ao regramento previsto no art. 226 do CPP, ilegalidade essa que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo.
  4. Conforme consta do acórdão recorrido, a vítima, "após realizar o registro de ocorrência, postou um alerta em suas redes sociais, relatando o ocorrido, oportunidade na qual veio a descobrir diversas outras vítimas que tiveram suas bicicletas furtadas por um indivíduo, o qual utilizava o mesmo modus operandi. Continuou narrando que alguns dias depois, viu a fotografia do acusado nas redes sociais, porquanto ele havia sido preso em flagrante após subtrair uma bicicleta, usando o mesmo modus operandi".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 226 DO CPP POSTERIORMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. A vítima realizou o reconhecimento do agravado por fotografia em solo policial e pessoalmente em juízo. No entanto, os reconhecimentos foram feitos sem a observância restrita ao regramento previsto no art. 226 do CPP, ilegalidade essa que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo. 4. Conforme consta do acórdão recorrido, a vítima, "após realizar o registro de ocorrência, postou um alerta em suas redes sociais, relatando o ocorrido, oportunidade na qual veio a descobrir diversas outras vítimas que tiveram suas bicicletas furtadas por um indivíduo, o qual utilizava o mesmo modus operandi. Continuou narrando que alguns dias depois, viu a fotografia do acusado nas redes sociais, porquanto ele havia sido preso em flagrante após subtrair uma bicicleta, usando o mesmo modus operandi". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.