Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DECISÃO QUE RECEBE A
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem
como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o
recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não
se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da
República.
- No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com
base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do
Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser
combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza
interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela
defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DECISÃO QUE RECEBE A
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem
como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o
recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não
se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da
República.
2. No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com
base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do
Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser
combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza
interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela
defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO
- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no RHC 174156>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.