Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO, EM
FUNCIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência do STJ, "o estabelecimento comercial - em
funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que
a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a
caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl
no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- No caso, conforme o acórdão, "malgrado a sustentativa de a
empresa estar fora do seu horário de funcionamento, havia clientes
em seu interior, ainda em atendimento", não verificada, assim, a
apontada violação de domicílio. A revisão do acórdão, de modo a
acolher a tese de que o estabelecimento não estaria aberto ao
público no momento do flagrante, implicaria revolvimento
fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO, EM
FUNCIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "o estabelecimento comercial - em
funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que
a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a
caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl
no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
2. No caso, conforme o acórdão, "malgrado a sustentativa de a
empresa estar fora do seu horário de funcionamento, havia clientes
em seu interior, ainda em atendimento", não verificada, assim, a
apontada violação de domicílio. A revisão do acórdão, de modo a
acolher a tese de que o estabelecimento não estaria aberto ao
público no momento do flagrante, implicaria revolvimento
fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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