STJ — 177785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68cf0fb6d939df720feae9b699750990606f713e7f1af0e9830d3468cb2d24fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já proferida. Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, o uso do equipamento eletrônico pelo ora agravante não obsta exercer sua atividade laborativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso
concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se
tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já
proferida. Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, o uso
do equipamento eletrônico pelo ora agravante não obsta exercer sua
atividade laborativa.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 117809>>-MG, <<HC 513400>>-SE, <<RHC 87615>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.