STJ — 820480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a40b8c1291c167f30f732b08f8c40d0602188c7da89ba881a4afca339c5ea6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade." Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade." Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.