Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. RECURSOS MINISTERIAIS DO MPF
E MPE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE
DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado p ortando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe 15/3/2021).
- No caso dos autos, os policiais militares, após a abordagem e
prisão de um dos corréus, pois flagrado na posse de 46 tijolos de
maconha, dirigiram-se ao domicílio da paciente indicado por Rafael
e, sem mandado judicial, entraram no imóvel, o que configura falta
de justa causa para a quebra do princípio constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
- Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. RECURSOS MINISTERIAIS DO MPF
E MPE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE
DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado p ortando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe 15/3/2021).
2. No caso dos autos, os policiais militares, após a abordagem e
prisão de um dos corréus, pois flagrado na posse de 46 tijolos de
maconha, dirigiram-se ao domicílio da paciente indicado por Rafael
e, sem mandado judicial, entraram no imóvel, o que configura falta
de justa causa para a quebra do princípio constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
3. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.