STJ — 695257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 013c1b9270388801858083caa92202f62a9fddd4e22445373899719c19ef0a29
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida. Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF.
- No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição. Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada - princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes.
- A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o reconhecimento da nulidade.
- Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 368/371.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos
outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida.
Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem
o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso
seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte
evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF.
2. No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de
habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão
preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o
recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas
as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição.
Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do
julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de
Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a
competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada -
princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes.
3. A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano
concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito
às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a
invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi
instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente
a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não
evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de
apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o
reconhecimento da nulidade.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 368/371.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<HC 463224>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.