Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA
ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
- No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a
denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas
prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de
instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da
associação com organização criminosa, foi aberta vista ao
Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o
aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi
fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o
aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o
feito em fase de instrução.
- Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como
consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes
vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da
competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois
o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de
desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o
que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA
ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a
denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas
prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de
instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da
associação com organização criminosa, foi aberta vista ao
Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o
aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi
fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o
aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o
feito em fase de instrução.
3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como
consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes
vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da
competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois
o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de
desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o
que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<HC 369976>>-MG, <<RHC 82958>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.