STJ — 812842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d6c87fbfad8ee5e4141b932ad362113d6d4a1b78fcc5e8050b85febd23897e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DO DELITO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA ONDE A ACUSADA RESIDE COM A CRIANÇA MENOR. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da paciente que serviria de ponto de apoio para armazenar e distribuir drogas, colocando em risco a criança de 4 anos de idade que residia com ela.
  2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DO DELITO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA ONDE A ACUSADA RESIDE COM A CRIANÇA MENOR. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da paciente que serviria de ponto de apoio para armazenar e distribuir drogas, colocando em risco a criança de 4 anos de idade que residia com ela. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.