STJ — 2004463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae29ed02208ed7cbce5ce446209ac3fc106e3ae52c6585aad257294dec4c6f50
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000852241
- Número de registro na fonte
- 202201586427
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à
intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o
fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão
integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A
questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela
defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar
a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual
ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em
momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no
futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em
explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da
cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.