STJ — 2012677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218cbdba0311c4f1e5af3b7eccccc26b8992d30298ff01f8ca01c67e963f2bd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da consunção tem como objetivo resolver o conflito aparente de normas penais nas hipóteses de um crime menos grave ser meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime mais grave, resultando na responsabilização do agente apenas pelo delito mais grave, verificada a relação de dependência entre as condutas praticadas.
  2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por tutelarem condutas e bens jurídicos diversos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da consunção tem como objetivo resolver o conflito aparente de normas penais nas hipóteses de um crime menos grave ser meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime mais grave, resultando na responsabilização do agente apenas pelo delito mais grave, verificada a relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por tutelarem condutas e bens jurídicos diversos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MODALIDADES DISTINTAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1863921>>-MG, <<AgRg no AREsp 1515023>>-GO, <<HC 471435>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.