STJ — 2009405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a90e9abc78973b50fbbe97508d8415b709cbea7c926f25b26a1812d40e9faf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado.
- Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo disciplinar respectivo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA
GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato
definido como crime durante o livramento condicional tem regras
próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os
consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o
cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários
legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado.
2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave
decorrente da prática de novo delito no curso do livramento
condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em
apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve
liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo
disciplinar respectivo.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAMENTOS LEGAIS
DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no HC 729369>>-MG, <<AgRg no HC 700729>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.