STJ — 2367946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c4f2bf020123b3295e4fef22ba867e9a2ed2a46db259c298f387b16adce1dad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo precedentes desta Corte Superior , a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico.
  2. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte Superior , a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 2. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRABANDO - CIGARROS - LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 1486557>>-MG, <<AgRg no AREsp 1291992>>-RS, <<AgRg no AREsp 1538752>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.