STJ — 1655571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b31e2566596c27a3eb520dd08e13e8014c4034518923aab27c3217bb1d8066
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO AO
NÚMERO DE NORMATIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS NA
SEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão
de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não é
o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp
1.813.684/SP. Precedentes.
2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local
ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação
idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da
petição, da existência de legislação ou ato normativo, como ocorreu
no caso em apreciação. Precedentes.
3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,
no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o
inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do recurso. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.