Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I - A Sexta Turma já firmou entendimento de que "a alegação policial de estar o agente em 'atitude suspeita' não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicial mente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). II - Na espécie, a busca pessoal ocorreu diante do nervosismo…
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I - A Sexta Turma já firmou entendimento de que "a alegação policial
de estar o agente em 'atitude suspeita' não autoriza a busca
pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos
agentes e não ser averiguável judicial mente, redundando em arbítrio
não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).
II - Na espécie, a busca pessoal ocorreu diante do nervosismo do
paciente ao se agachar, "na clara tentativa de passar despercebido e
se desvencilhar da abordagem policial", o que não evidencia a
necessária justa causa para a referida medida.
III - Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
IV - In casu, o ingresso em domicílio justificou-se diante do forte
cheiro de drogas no corredor que dá acesso à casa do paciente,
circunstância que, desprovida de elementos probatórios mínimos,
demonstra apenas impressões subjetivas dos policiais que realizaram
tal procedimento, insuficientes, portanto, para justificar a medida.
V - Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de primeiro
grau. Rejeição da denúncia. Trancamento do Inquérito Policial n.
1501906-58.2023.8.26.0320 - 2ª Vara Criminal de Limeira/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 735572>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<HC 763290>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA)
STJ - <<HC 749281>>-SP, <<AgRg no HC 703991>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832823 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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