STJ — 181681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e836712f36daba2e610bd253a85f4ed890bf02da502ae3956464ae1be58adc79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração (duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado tentado; e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução criminal e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. Incide sobre o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
  3. A Defesa sustentou outras 02 (duas) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem.
  4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração (duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado tentado; e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução criminal e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. Incide sobre o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A Defesa sustentou outras 02 (duas) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.