Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO
TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA. CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no
crime de latrocínio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na
qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da
minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). No caso em apreço,
as instâncias ordinárias consignaram que o Réu tentou acionar a arma
de fogo, não tendo sequer sido deflagrados os projéteis do
artefato. Assim, imperiosa a alteração da fração de diminuição da
sanção para o máximo legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO
TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA. CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no
crime de latrocínio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na
qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da
minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). No caso em apreço,
as instâncias ordinárias consignaram que o Réu tentou acionar a arma
de fogo, não tendo sequer sido deflagrados os projéteis do
artefato. Assim, imperiosa a alteração da fração de diminuição da
sanção para o máximo legal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LATROCÍNIO - TENTATIVA - FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 766841>>-SP, <<AgRg no AREsp 2207369>>-SP,
<<AgRg no HC 734316>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.