STJ — 2016634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c6dd46360c46e3440b76e4d725091d9caa7ed71b798f54600974605509204c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE,
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS, ENTIDADE HOSPITALAR
CREDENCIADA, ERRO NA UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PROCESSUAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão, no sentido do reembolso
integral das despesas médicas pelo plano de saúde, uma vez que a
instituição hospitalar sempre esteve credenciada, demandaria reexame
fático-probatório, inclusive de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Não estando demonstrado o caráter protelatório na interposição do
agravo interno, mas simples exercício do direito recursal, tampouco
havendo litigância de má-fé, não cabe a aplicação de nenhuma
penalidade processual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.