STJ — 2016634

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c6dd46360c46e3440b76e4d725091d9caa7ed71b798f54600974605509204c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE, REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS, ENTIDADE HOSPITALAR CREDENCIADA, ERRO NA UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão, no sentido do reembolso integral das despesas médicas pelo plano de saúde, uma vez que a instituição hospitalar sempre esteve credenciada, demandaria reexame fático-probatório, inclusive de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não estando demonstrado o caráter protelatório na interposição do agravo interno, mas simples exercício do direito recursal, tampouco havendo litigância de má-fé, não cabe a aplicação de nenhuma penalidade processual. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.