STJ — 829241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9556dd51d45dde6e89d31b7a39b51c6e951e96415c6d4832c119acf655dd766c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal. Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
  2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento.
  3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos. Assim, não é devido reconhecer o crime continuado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal. Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). 2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento. 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos. Assim, não é devido reconhecer o crime continuado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR (PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 808611>>-RJ, <<HC 644132>>-SP (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 763374>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 651442>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.