STJ — 2329788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60b43c913d90201bf2d072eff9361bc017ef7d4057bbf63cd9c59ec4fb3ec8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO APELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020).
  2. Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de interposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta instância excepcional, porquanto se mostra "inca bível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa" (REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)" (AgRg no AREsp n. 1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO APELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020). 2. Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de interposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta instância excepcional, porquanto se mostra "inca bível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa" (REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)" (AgRg no AREsp n. 1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgInt no AREsp 1414107>>-DF, <<AgInt no AREsp 1232671>>-MG (ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1484054>>-SP, <<AgRg no REsp 1521359>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.