STJ — 180284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127a5fbe1f5953b17b3a6d4b5ed79deb6fca2074894c51b35098ccf24499e091

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTEND I MENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese referente aos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é impresci n dível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
  2. É legítima a utilização de majorante remanescente para o incremento da pena basilar.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTEND I MENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente aos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é impresci n dível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. É legítima a utilização de majorante remanescente para o incremento da pena basilar. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MOTIVOS DA INFRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE -LEGALIDADE) STJ - <<HC 463434>>-MT, <<AgRg no AREsp 1938660>>-ES, <<AgRg no HC 653270>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.