STJ — 787642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e84d4d9d8195d92a1a7c22d20db23404cd17440955069dfaf4d2b62baaf0fc4e

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN CIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N. 563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Quando do julgamento da apelação (19/13/2009) e da certificação do trânsito em julgado (10/06/2013), havia consenso jurisprudencial quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 3. Há ainda outro óbice processual: ao indeferir liminarmente o HC conexo n. 563.580/SP, impetrado em favor do ora Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao apelo da Defesa, consignei, expressamente, que "mostra-se inviável a apreciação de pleito absolutório, por fragilidade probatória, por ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Referido mandamus transitou em julgado no dia 10/03/2020. Assim, quanto ao ponto, a ação constitucional representa mera reiteração de pedido. 4. Apenas a título argumentativo, vale referir que nem sequer existe patente ilegalidade a ser reconhecida de plano. Com efeito, conforme auto de reconhecimento pessoal de fl. 65, ao que parece, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2, ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo indivíduo acima descrito, que 'dava cobertura' e também empreendeu fuga com os autores do crime". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.