STJ — 787642
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO
AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU
NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN
CIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N.
563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador
Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de
agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão
Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária,
impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o
entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão
se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de
habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.
Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Quando do julgamento da apelação (19/13/2009) e da certificação
do trânsito em julgado (10/06/2013), havia consenso jurisprudencial
quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica
jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de
decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da
compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
3. Há ainda outro óbice processual: ao indeferir liminarmente o HC
conexo n. 563.580/SP, impetrado em favor do ora Agravante contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou
provimento ao apelo da Defesa, consignei, expressamente, que
"mostra-se inviável a apreciação de pleito absolutório, por
fragilidade probatória, por ser incabível, na via estreita do habeas
corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos". Referido mandamus transitou em julgado
no dia 10/03/2020. Assim, quanto ao ponto, a ação constitucional
representa mera reiteração de pedido.
4. Apenas a título argumentativo, vale referir que nem sequer existe
patente ilegalidade a ser reconhecida de plano. Com efeito,
conforme auto de reconhecimento pessoal de fl. 65, ao que parece, o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi
observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o
Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos
com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após
observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta
certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2,
ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo
indivíduo acima descrito, que 'dava cobertura' e também empreendeu
fuga com os autores do crime".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.