Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS
TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que
se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos
do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória.
- A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal
Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º,
§ 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é
suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos
casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS
TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que
se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos
do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória.
2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal
Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º,
§ 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é
suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos
casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC
(FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO
- AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 613170>>-SC, <<HC 338747>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2016
ART:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.