STJ — 809617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b4d794455b47b781facb1dfd8525c5c6965caca0c2c1259f22c9a237b1bbce
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
- Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir".
- Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem.
- Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de
linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado
pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo
ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não
usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n.
2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de
primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido
com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de
forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do
bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais
envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido
golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de
testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu
contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras
relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da
vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o
depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas
qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a
ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das
vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir".
3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas
sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para
apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e
as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem
expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado,
não há que se falar em excesso de linguagem.
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer
indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade
de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao
Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com
o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como
insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase
tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp
1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 27/02/2013).
5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE LINGUAGEM - CONTEXTUALIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE
LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2172761>>-CE, <<AgRg no AREsp 896298>>-AP,
<<HC 313050>>-BA
(INDÍCIO - ANIMUS NECANDI - TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.