STJ — 176108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127179f676f3d1cd0d092869df3434f1bb676cbd39bb89f47b9da412645ef368

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. INCOMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
  2. "Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte." (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
  3. Na espécie, ao confirmar a competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento do feito, rechaçando a competência da J ustiça militar, a Corte de origem considerou que "o réu e a vítima na ocasião dos fatos eram policiais militares, contudo, se encontravam de folga quando da ocorrência do delito de homicídio, inclusive, o crime ocorreu em um bar, não se atentando os fatos contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar", não havendo ilegalidade a ser sanada.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. INCOMPETÊNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. "Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte." (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3. Na espécie, ao confirmar a competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento do feito, rechaçando a competência da J ustiça militar, a Corte de origem considerou que "o réu e a vítima na ocasião dos fatos eram policiais militares, contudo, se encontravam de folga quando da ocorrência do delito de homicídio, inclusive, o crime ocorreu em um bar, não se atentando os fatos contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar", não havendo ilegalidade a ser sanada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME MILITAR - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<CC 170201>>-PI, <<HC 417158>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.