STJ — 70884
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SUPOSTA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER
MINISTERIAL ADOTADO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos órgãos
colegiados, não importando em cerceamento de defesa ou violação do
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado (AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 29/6/2023).
2. Nos termos da dominante jurisprudência deste Superior Tribunal, o
cabimento do mandado de segurança está vinculado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir (RMS n. 50.246/AP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
3. A pretensão do ora agravante envolve, para seu julgamento, o
revolvimento fático-probatório, ou seja, havendo dúvida fundada
sobre a origem lícita do bem apreendido, não se vislumbra a
existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do
mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo evitar
possível irreparabilidade do dano (AgRg no RMS n. 70.449/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023).
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.