STJ — 826192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604e9f203c6bcd36aec679896342b98d7257fcb2b850caa5e84f388cfcb99a8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DE NATUREZA MANDAMENTAL. NATUREZA URGENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão ora impugnado afastou a tese defensiva - "pretensa má-fé advinda da autoridade policial e consistente em ludibriar o Magistrado, ao informar a este titularidade diversa quanto ao terminal investigado" - lastreado na percepção de que a defesa "não se desincumbiu satisfatoriamente aquele acerca do correspondente ônus probante de tal assertiva, pois o que em verdade foi manifestado para tanto foi que aquele terminal telefônico seria um dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que responde pela alcunha de "Cotonete" e não que o mesmo pertencente a este, o que é muito diferente uma coisa da outra".
- Considerando a alegação defensiva de má-fé por parte da autoridade policial, bem como o entendimento da segunda instância de que nunca se afirmou que o número de telefone seria do traficante, mas "um dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que responde pela alcunha de 'Cotonete' e não que o mesmo pertencente a este", forçoso concluir pela necessidade de exame aprofundado dos autos, medida inviável no âmbito do writ.
- Quanto ao tema, o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, visto que o habeas corpus - ação constitucional de natureza mandamental - tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DE NATUREZA MANDAMENTAL.
NATUREZA URGENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado afastou a tese defensiva - "pretensa
má-fé advinda da autoridade policial e consistente em ludibriar o
Magistrado, ao informar a este titularidade diversa quanto ao
terminal investigado" - lastreado na percepção de que a defesa "não
se desincumbiu satisfatoriamente aquele acerca do correspondente
ônus probante de tal assertiva, pois o que em verdade foi
manifestado para tanto foi que aquele terminal telefônico seria um
dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que responde
pela alcunha de "Cotonete" e não que o mesmo pertencente a este, o
que é muito diferente uma coisa da outra".
2. Considerando a alegação defensiva de má-fé por parte da
autoridade policial, bem como o entendimento da segunda instância de
que nunca se afirmou que o número de telefone seria do traficante,
mas "um dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que
responde pela alcunha de 'Cotonete' e não que o mesmo pertencente a
este", forçoso concluir pela necessidade de exame aprofundado dos
autos, medida inviável no âmbito do writ.
3. Quanto ao tema, o acórdão impugnado vai ao encontro do
entendimento desta Corte Superior, visto que o habeas corpus - ação
constitucional de natureza mandamental - tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.