STJ — 2052878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd2624c1312fc4286872ccd1150156ccedc1f77bf0e6a80dd4b3c10cfc0d1a4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.O entendimento desta Corte firmou-se ?no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão? (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3.O entendimento desta Corte firmou-se ?no sentido de que tão
somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que
concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à
preclusão? (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).
4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de
liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MATERIAL- CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ERROS SOBRE OS CRITÉRIOS
DO CÁLCULO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1773290>>-PR,
<<AgInt no REsp 1958481>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.