STJ — 2047318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44343c2758f783f2cd70e3f59d6430f4e41db07489584d20cade58babadf6e25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição de suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o crédito tributário então constituído.
  2. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença relativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então transcrita nas razões do recurso especial e reiterada neste regimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no tocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no andamento processual na instância de origem.
  3. Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário ou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu valor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito.
  5. No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da ação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara penal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  6. A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a formação de bacharel em direito e a condição financeira privilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o acréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de 1/6.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição de suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o crédito tributário então constituído. 2. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença relativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então transcrita nas razões do recurso especial e reiterada neste regimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no tocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no andamento processual na instância de origem. 3. Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário ou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu valor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5. No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da ação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara penal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a formação de bacharel em direito e a condição financeira privilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o acréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de 1/6. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1877868>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.