STJ — 822508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d139eefc804209c2f967634fdd54d4b5f78fe81b04d7ecae8eaf9d354113df56

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de Direito apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "segundo os elementos contidos nos autos, os investigados estão praticando o tráfico nesse Município e portando arma de fogo, inclusive, teriam apontado o armamento para os policiais militares durante a perseguição", concluindo que "a ordem pública, neste caso associada diretamente à segurança e à preservação da integridade física e da saúde dos munícipes, necessita ser preservada". 3. Ao contrário do alegado pela defesa - de que "o Juízo fundamentou [a prisão] com base na gravidade abstrata do delito e nos malefícios genéricos do tráfico para a sociedade" -, o fato de os acusados "ter[em] apontado o armamento para os policiais militares durante a perseguição" indica risco concreto para a ordem pública. 4. Ao mesmo tempo, o argumento defensivo de que "a conduta narrada - apontar armamento para os policiais militares - não foi praticada pelo Paciente, mas sim pelo corréu Marcelo, conforme pode ser observado da denúncia", não é suficiente para afastar a conclusão do Juízo de primeira instância, visto que, embora esse ato em particular não tenha sido praticado especificamente pelo paciente, o modus operandi do crime - ao qual ele aderiu - indica periculosidade concreta da conduta. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.