STJ — 822508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d139eefc804209c2f967634fdd54d4b5f78fe81b04d7ecae8eaf9d354113df56
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de Direito apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar que, "segundo os elementos contidos nos
autos, os investigados estão praticando o tráfico nesse Município e
portando arma de fogo, inclusive, teriam apontado o armamento para
os policiais militares durante a perseguição", concluindo que "a
ordem pública, neste caso associada diretamente à segurança e à
preservação da integridade física e da saúde dos munícipes,
necessita ser preservada".
3. Ao contrário do alegado pela defesa - de que "o Juízo fundamentou
[a prisão] com base na gravidade abstrata do delito e nos
malefícios genéricos do tráfico para a sociedade" -, o fato de os
acusados "ter[em] apontado o armamento para os policiais militares
durante a perseguição" indica risco concreto para a ordem pública.
4. Ao mesmo tempo, o argumento defensivo de que "a conduta narrada -
apontar armamento para os policiais militares - não foi praticada
pelo Paciente, mas sim pelo corréu Marcelo, conforme pode ser
observado da denúncia", não é suficiente para afastar a conclusão do
Juízo de primeira instância, visto que, embora esse ato em
particular não tenha sido praticado especificamente pelo paciente, o
modus operandi do crime - ao qual ele aderiu - indica
periculosidade concreta da conduta.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.