STJ — 824772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20ec2414cc3f3275de0551c89e011c027088ee4cff5d9f9191c94d4de8a9e0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento co ndicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013.
  2. Os argumentos trazidos no regimental não passam de ilações e deduções desprovidas de elementos concretos - prática de novo delito pelo apenado e ausência de casa de albergado.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE. 1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento co ndicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013. 2. Os argumentos trazidos no regimental não passam de ilações e deduções desprovidas de elementos concretos - prática de novo delito pelo apenado e ausência de casa de albergado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - LIVRAMENTO CONDICONAL DEFERIDO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 743322>>-GO, <<AgRg no HC 679591>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.