STJ — 2052884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897b93daa43d1a1dd273501ea648156443cf4b745d248523bfe64b70bee41d88
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação de qualquer dano à imagem ou honra do agravante. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela
ausência de comprovação de qualquer dano à imagem ou honra do
agravante. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.