STJ — 835973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd80d95a61e55fbe49cc4ff2312ba3000f7afce7190f87f65718585566392d74

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABORDAGEM ILEGAL. TORTURA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, dada a recusa do recorrente em obedecer a ordem de parada quando trafegava em motocicleta e em alta velocidade, parece, ao menos em análise perfunctória, estar legitimada a perseguição e abordagem policial. 4. Como o Magistrado singular informou ter havido perseguição a pé em pastagem, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões nos corréus, não há como esta Corte, superando o óbice da Súmula n. 691/STF, manifestar-se definitivamente sobre a alegação de tortura - que contaminaria toda a ação penal - sem revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita e no atual momento processual. 5. Ademais, dada a reincidência específica em tráfico de drogas por ambos os agentes, não há como ultrapassar o já citado óbice para conceder liberdade aos agentes, sem prejuízo de análise posterior com mais elementos judicializados e enfrentados meritoriamente pelas instâncias a quo. 6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.