STJ — 835973
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ABORDAGEM ILEGAL. TORTURA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, dada a recusa do recorrente em obedecer a ordem de
parada quando trafegava em motocicleta e em alta velocidade, parece,
ao menos em análise perfunctória, estar legitimada a perseguição e
abordagem policial.
4. Como o Magistrado singular informou ter havido perseguição a pé
em pastagem, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das
lesões nos corréus, não há como esta Corte, superando o óbice da
Súmula n. 691/STF, manifestar-se definitivamente sobre a alegação de
tortura - que contaminaria toda a ação penal - sem revolvimento de
acervo fático-probatório, inviável na via eleita e no atual momento
processual.
5. Ademais, dada a reincidência específica em tráfico de drogas por
ambos os agentes, não há como ultrapassar o já citado óbice para
conceder liberdade aos agentes, sem prejuízo de análise posterior
com mais elementos judicializados e enfrentados meritoriamente pelas
instâncias a quo.
6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.