STJ — 819595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c081301fe6a0cc86e8c69cb545859ca5bedbee5465baa00754862cc329e7f1

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o recrudescimento do regime deu-se com base na gravidade concreta do delito praticado "em concurso de agentes e com emprego de violência - aplicação do golpe conhecido como 'gravata', depois de terem simulado serem passageiros comuns de aplicativo o que acarretou pânico e insegurança ao ofendido, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade dos apelantes". Assim, não há, no caso, desobediência ao preconizado nas Súmulas n. 440 desta Corte Superior e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.