STJ — 832828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e031388dbf8668b03fb17584a16526b2d29ce73a7c69839e99aea80df133ec68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/9/2019, de maneira que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
  2. A Corte local firmou compreensão de que a apreensão dos entorpecentes deu-se fortuitamente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e olvidou-se de realizar qualquer consideração quanto à possível configuração de "fishing expedition" ou ainda quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante da medida. Assim, não tendo a Corte local sequer apreciado a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que para fins de eventual concessão de ordem de ofício.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/9/2019, de maneira que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. A Corte local firmou compreensão de que a apreensão dos entorpecentes deu-se fortuitamente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e olvidou-se de realizar qualquer consideração quanto à possível configuração de "fishing expedition" ou ainda quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante da medida. Assim, não tendo a Corte local sequer apreciado a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que para fins de eventual concessão de ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<AgRg no HC 751137>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.