STJ — 2058294

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9c6bc6a3e5abc2f3b46d57f7ff57426ac926e6fced06c1fd28149c8095565f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA SONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
  2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
  4. Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites assumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e que ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela segurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA SONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites assumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e que ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela segurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.