Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 708, o STJ fixou a seguinte tese: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 708 do STJ: Penhora / Depósito/ Avaliação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: avaliacao, deposito, penhora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f68b810fcbd4611cd6e4030395779da3864f7cb24259f82d094b5cc412a20b16 - Registro documental:
63e1f5b9e1224fac1ee5408fcdcfedff7960311d6afad5e4b081a9e4cfe5be62 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab - Registro documental:
63e1f5b9e1224fac1ee5408fcdcfedff7960311d6afad5e4b081a9e4cfe5be62 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 23 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Penhora / Depósito/ Avaliação Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2016-12-15 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2016-12-15 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2016-12-15 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2017-01-23 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2017-02-01 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2017-02-01 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2017-02-13 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2017-02-13 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2017-03-16 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2017-03-30 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2017-04-19 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2017-05-22 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2017-05-23 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2017-06-22 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2017-07-06 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2017-08-22 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2017-08-22 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2017-05-23 trata do assunto oficial «Penhora / Depósito/ Avaliação»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/11 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2017-08-22 trata do assunto oficial «Penhora / Depósito/ Avaliação»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2020-08-31T14:01:45.484000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-08-31
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20161215120000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2016-12-15
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 63e1f5b9e1224fac1ee5408fcdcfedff7960311d6afad5e4b081a9e4cfe5be62
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 23 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-12-15 a 2017-08-22.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2017-08-22
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2017-08-22
- Definitivo (TPU 246)
- 2017-08-08
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2017-07-06
- Documento (TPU 581)
- 2017-06-22
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2017-06-22
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2017-05-23
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2017-05-22
- Conclusão (TPU 51)
- 2017-05-19
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2017-04-19
- Petição (TPU 85)
- 2017-03-30
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2017-03-30
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–23 de 23. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00025631620168250072 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Penhora / Depósito/ Avaliação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 23 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2017-08-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
63e1f5b9e1224fac1ee5408fcdcfedff7960311d6afad5e4b081a9e4cfe5be62. SHA-256 do comentário:605de0f3f2249786fcf39d9a062f84570a0206805599edb075d4058104196a9d.