STJ — 829374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6c7b071e0ae1f0c5a6a3471b686a9d95004fede131a1e0972b841675fb0d72
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a
atividades criminosas devido às circunstâncias concretas dos autos,
tendo sido ressaltado seu envolvimento como um braço da organização
criminosa autodenominada Comando Vermelho, diante do depoimento dos
policiais no sentido de que o acusado já efetuou disparos de arma de
fogo em conflito com a facção rival e já é conhecido pela polícia,
tendo, inclusive, quando era a dolescente, já efetuado disparos
contra policiais.
2. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas
de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.