STJ — 629890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830bc0afd871680e1a817ca5a091499a116f9bbcb21d4b78d7a30e947e3d5c98
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes.
- "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes.
- Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes.
2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão'
(RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes.
3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução,
conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato,
e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua
decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em
observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no
artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n.
134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 7/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
CONCRETO)
STJ - <<HC 501102>>-MG, <<RHC 71626>>-CE
STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP
(NULIDADE - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 725068>>-SP, <<AgRg no HC 573794>>-MG
(PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 134774>>-SP, <<AgRg no HC 474780>>-RS,
<<AgRg no HC 398732>>-SC, <<AgRg no HC 635144>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1482257>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.