STJ — 181877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7dc9d21b9b717f1d96e096f684a00579378d010554821471efa4b41eab814b0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA APREENSÃO DOS CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO DECORRENTE DE PROVIMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi devidamente autorizada judicialmente nos autos n. 5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da medida cautelar. 2. A análise da alegada nulidade da apreensão dos celulares, uma vez que desprovida da devida autorização judicial, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, em virtude de a nulidade ora arguida supostamente ter sua origem em decorrência de provimentos judiciais proferidos em outra ação penal, bem como em razão do atual momento processual da ação penal, que aguarda instrução criminal e sentença, sendo evidente a necessidade de instrução e de extenso revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que, como cediço, ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade. 3. O Tribunal de origem, ao final do acórdão recorrido, concluiu que "a questão, a propósito, poderá ser melhor analisada quando as provas coligidas nos autos forem confirmadas ou não na fase de instrução", o que está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022, grifei). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.