STJ — 181877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7dc9d21b9b717f1d96e096f684a00579378d010554821471efa4b41eab814b0
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA
APREENSÃO DOS CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO
DECORRENTE DE PROVIMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora
recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi
devidamente autorizada judicialmente nos autos n.
5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não
havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da
medida cautelar.
2. A análise da alegada nulidade da apreensão dos celulares, uma vez
que desprovida da devida autorização judicial, não se coaduna com a
estreita via do habeas corpus, em virtude de a nulidade ora arguida
supostamente ter sua origem em decorrência de provimentos judiciais
proferidos em outra ação penal, bem como em razão do atual momento
processual da ação penal, que aguarda instrução criminal e sentença,
sendo evidente a necessidade de instrução e de extenso revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que, como cediço,
ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional, marcado
pela celeridade e sumariedade.
3. O Tribunal de origem, ao final do acórdão recorrido, concluiu que
"a questão, a propósito, poderá ser melhor analisada quando as
provas coligidas nos autos forem confirmadas ou não na fase de
instrução", o que está de acordo com o entendimento deste Tribunal
Superior sobre o tema, no sentido de que "a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.