STJ — 772862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5604dc0b63a4e8a3f1b011d34b4735d68b9469c37512f564c467d9c963ec3c03
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022.)
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é
realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática
do novo delito.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.