STJ — 823177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7727aea83eb310c3b0f95ebed53ad23db19c7a44840702cb158848f8a64fec52
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTA CORTE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
- "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
- Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO 21
DA SÚMULA DESTA CORTE .
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que
disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" (AgRg no HC n.
776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que
a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não
configurando excesso de prazo na prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO -
SÚMULA 21/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 776255>>-TO
(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
STJ - <<AgRg no HC 724328>>-SP, <<AgRg no RHC 134457>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:21
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.