STJ — 824549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61658a1ca53bf8790836165178bcdb8b40592425c186ea3ab772f646f37bb32c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permiti r a busca veicular e pessoal. Destacou-se que os policiais estavam em patrulhamento, quando avistaram um veículo em atitude suspeita que, ao perceber a chegada da viatura policial, empreendeu velocidade incompatível com a via, rumando para a Rodovia SP-304, tendo a perseguição se estendido "até o Município de Americana, quando então os policiais lograram êxito em interceptar o veículo e abordar o paciente e o corréu, bem como recuperar os objetos lançados na via pública durante o trajeto, tratando-se de quatro tijolos de maconha". Tal situação configura fundadas razões, aptas a autorizar que se procedesse a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
  2. "Fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória, tendo em vista o disposto na Súmula 648/ STJ." (AgRg no HC n. 741.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. 1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permiti r a busca veicular e pessoal. Destacou-se que os policiais estavam em patrulhamento, quando avistaram um veículo em atitude suspeita que, ao perceber a chegada da viatura policial, empreendeu velocidade incompatível com a via, rumando para a Rodovia SP-304, tendo a perseguição se estendido "até o Município de Americana, quando então os policiais lograram êxito em interceptar o veículo e abordar o paciente e o corréu, bem como recuperar os objetos lançados na via pública durante o trajeto, tratando-se de quatro tijolos de maconha". Tal situação configura fundadas razões, aptas a autorizar que se procedesse a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 2. "Fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória, tendo em vista o disposto na Súmula 648/ STJ." (AgRg no HC n. 741.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 648/STJ) STJ - <<AgRg no HC 741401>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.