Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER
CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impetrado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de
crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros
benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se
proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele
permaneceu em liberdade.
- No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em
13/9/2022, sobreveio cumprim ento de mandado de prisão decorrente de
condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data
ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos
benefícios executórios.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER
CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
1. O acórdão impetrado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de
crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros
benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se
proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele
permaneceu em liberdade.
2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em
13/9/2022, sobreveio cumprim ento de mandado de prisão decorrente de
condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data
ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos
benefícios executórios.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFICAÇÃO DE PENAS OU DE CRIME ÚNICO - OBTENÇÃO DE FUTUROS
BENEFÍCIOS CARCERÁRIOS - MARCO TEMPORAL - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 760156>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.