Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula
desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
- No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima
não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada
fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa
das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial
reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a empreitada
criminosa ter sido praticada em pluralidade de agentes, "cerca de
dez roubadores", "com emprego de múltiplas armas de fogo, de
potencial notadamente vulnerante, e restrição da liberdade das
vítimas, dentre as quais crianças de tenra idade, por período
superior a uma hora", o que, de fato, eleva "a reprovabilidade das
condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 5/12".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
1. Na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula
desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
2. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima
não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada
fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa
das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial
reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a empreitada
criminosa ter sido praticada em pluralidade de agentes, "cerca de
dez roubadores", "com emprego de múltiplas armas de fogo, de
potencial notadamente vulnerante, e restrição da liberdade das
vítimas, dentre as quais crianças de tenra idade, por período
superior a uma hora", o que, de fato, eleva "a reprovabilidade das
condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 5/12".
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.