STJ — 805193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95c3dc21183012adc72aafc9564afbbcdb2292fb9c5450077f490a8bdbf03ae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, mantiveram o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os dois latrocínios praticados, com a subtração de patrimônios de vítimas distintas e momentos e lugares diversos, destacando que "tendo em vista que desígnios foram autônomos, havendo clara identificação de que a vítima era outra e o dolo do roubo nasceu pelo desenvolvimento dos fatos, a fim de assegurar a fuga".
- Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento de crime único, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
mantiveram o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os
dois latrocínios praticados, com a subtração de patrimônios de
vítimas distintas e momentos e lugares diversos, destacando que
"tendo em vista que desígnios foram autônomos, havendo clara
identificação de que a vítima era outra e o dolo do roubo nasceu
pelo desenvolvimento dos fatos, a fim de assegurar a fuga".
3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento de crime único, no caso, demandaria inevitável
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.