STJ — 803700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9bd13d5522466926f1a8e26d29567aa6772e6ad76b7c7b991fdb8e38ffe6810

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. No mais, encontra-se prejudicada pela superveniência do oferecimento da denúncia.
  2. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
  3. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou a ausência de indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração com relação às provas digitais, colhidas pela autoridade policial, com o "cuidado de armazenar, categorizar e disponibilizar os dados", após devida autorização judicial de quebra de sigilo telefônico.
  4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, haja vista a participação do réu, ora agravante , em complexa facção criminosa estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes, na qual era responsável pelo depósito de armas de fogo e drogas do grupo criminoso.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A matéria posta nos presentes autos referente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. No mais, encontra-se prejudicada pela superveniência do oferecimento da denúncia. 2. "Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou a ausência de indicação concreta de prejuízo à defesa ou de adulteração com relação às provas digitais, colhidas pela autoridade policial, com o "cuidado de armazenar, categorizar e disponibilizar os dados", após devida autorização judicial de quebra de sigilo telefônico. 4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, haja vista a participação do réu, ora agravante , em complexa facção criminosa estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes, na qual era responsável pelo depósito de armas de fogo e drogas do grupo criminoso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - INOBSERVÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 810514>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 824795>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.