STJ — 807463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acdaa5ab1b4f3d0e7beebb8591e028d54bfe375f8e8a09d3db1d65e3948a5bee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é vedado ao juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado. (AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/2/2022.)
- No caso dos autos, não se verificou o implemento do requisito subjetivo, pois, embora o exame criminológico tenha concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
1. Não é vedado ao juiz singular o indeferimento da benesse quando,
a despeito do exame criminológico favorável, entender não
implementado o requisito subjetivo, desde que aponte
particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do
condenado. (AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/2/2022.)
2. No caso dos autos, não se verificou o implemento do requisito
subjetivo, pois, embora o exame criminológico tenha concluído pela
viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que
fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua
toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu
vício era alta.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO EXAME CRIMINOLÓGICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 684500>>-SP, <<AgRg no HC 692827>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.